Legislação
Para uma total transparência em cada negócio disponibilizamos a legislação em vigor aplicável à atividade de crédito ao consumo e a serviços conexos.
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. documento
Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal, o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, e a Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro.
Regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18-8, as condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no âmbito da atividade das entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Regulamenta, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23-8, os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco, dos deveres previstos naquele diploma legal. Regulamenta, por fim, as medidas que os prestadores de serviços de pagamento adotam para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos que adotam para gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-5, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos. Revoga e substitui o Aviso n.º 2/2018 e a Instrução n.º 2/2021.
Estabelece as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.
De acordo com o Decreto Lei nº 227/2012 de 25 de outubro de 2012, o Montepio Crédito criou um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas, promovem a prevenção do incumprimento e, bem assim, a rápida regularização das situações de incumprimento efetivo. O Montepio Crédito junta em anexo um conjunto de informação útil relacionado com o incumprimento de contratos de crédito e a rede extrajudicial de apoio.
O Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro estabelece os princípios e as regras a observar pelas Instituições de Crédito no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários relativamente aos contratos de crédito. O presente diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Ao contrair um empréstimo que se enquadre no regime do crédito aos consumidores o cliente bancário tem, por lei, um conjunto de direitos, nomeadamente, direito à informação (antes e durante o decorrer do contrato), direito de desistir do contrato e o direito de pagar antecipadamente o crédito
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
Estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras que não se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro.